Processo 2139047-47.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 2139047-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: S. de S. C. - Paciente: W. A. V. V. - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F. A. M. sob a alegação de ilegal constrangimento decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mococa, no feito sob o nº. 1512777-54.2025.8.26.0393. Aduz a impetrante que o paciente teve a prisão em flagrante convolada em preventiva, em tese, por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, posteriormente mantida a custódia, tudo mediante fundamentação inidônea, ausentes os requisitos autorizadores da prisão. Sustenta a ilegalidade da custódia, afirmando que o paciente é portador de transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas (CID:F19.2), em conformidade com a ação de internação compulsória que tramirtou nessa comarca de origem de nº 0000303-64.2024.8.26.0360, com tratamento via CAPS a configurar a fragilidade psicológica, nada justificando a manutenção da prisão. Alega, por fim, que o paciente está preso há 7 meses, tempo superior à inerente à prisão exigida, cabendo, no caso, a concessão de medidas cautelares alternativas até à prolação da sentença. Pede, pois, liminarmente, a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração (fls. 01/19). É o relatório. Diante da argumentação expendida, documentos apresentados e dados do sistema SAJ, observa-se, de plano, a ausência de constrangimento ilegal a ensejar a imediata ou pronta denegação da ordem via decisão monocrática, na forma do artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. No caso, extrai-se da denúncia, resumidamente, que, no dia 22 de outubro de 2.025, por volta de 21h59, na Rua na Rua João Grilo Filho, 100, Conjunto Habitacional Nelson Niero, na cidade e Comarca de Mococa - SP, F.A.M., qualificado a fls. 7, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em benefício de A.E., sua genitora, conforme se extraí dos autos do procedimento cautelar sob o n. 1511911-46.2025.8.26.0393 (fls. 32/35 destes autos). Consta, ainda, que, nas circunstâncias de tempo e local indicadas, o paciente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, A.E., mulher com quem convive no âmbito da família, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo o apurado, F. é filho de A.E., e com ela convive no âmbito da família. Em razão de seu comportamento agressivo, o denunciado instaurou no âmbito familiar um contexto de violência contra sua genitora, o que embasou o pedido e o deferimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006 consistentes na imposição das seguintes proibições ao denunciado: '1. proibição de acesso à residência da vítima; 2. proibição de manter contato com a vítima; 3. manter uma distância mínima de 100 metros da vítima. O denunciado tomou conhecimento pessoal das medidas protetivas na própria audiência de custódia que as determinou, no dia 14 de outubro de 2025, conforme Termo de Audiência de fls. 68/69 dos autos de n. 1511911-46.2025.8.26.0393. É certo que, apesar de devidamente cientificado das proibições impostas pelas medidas protetivas, F., na ocasião dos fatos, dirigiu-se à frente da…
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