Processo 2139994-04.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2139994-04.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2139994-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Fernando Henrique Antunes - Paciente: Samantha da Silva Damasceno Soares de Andrade - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2139994-04.2026.8.26.0000 COMARCA: Presidente Venceslau JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Fernando Henrique Antunes (Advogado) PACIENTE: Samantha da Silva Damasceno Soares de Andrade Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando Henrique Antunes, em favor de Samantha da Silva Damasceno Soares de Andrade, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, o integral deferimento das diligências de preservação de imagens e dados do scanner corporal (sic). Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a defesa técnica apresentou Defesa Preliminar robusta, arguindo a inépcia da denúncia por responsabilidade penal objetiva, a flagrante ausência de justa causa com esteio no Tema 506 do STF (RE 635.659) e requereu, em caráter de urgência, a preservação das imagens das câmeras do setor de revista e do relatório técnico do scanner corporal (body scanner) para comprovar que a Paciente não trazia nada junto ao seu corpo. Afirma que a Autoridade Coatora proferiu decisão rejeitando todas as preliminares e recebendo a denúncia. Pior: o magistrado de piso indeferiu os pedidos de preservação e juntada das imagens e dados do scanner corporal, rotulando-os como "diligências genéricas" e afirmando que a oitiva oral dos policiais penais em audiência seria suficiente. Designou, ato contínuo, audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2026. Alega que há nulidade absoluta por violação de rito cogente o recebimento precoce da exordial antes da análise da defesa preliminar, pois a autoridade coatora recebeu a denúncia e determinou a imposição de medidas coercitivas e de efeitos gravosos, tais como a autorização expressa para incineração do material entorpecente. Ressalta que no rito restrito e especial da Lei Antitóxicos, o Artigo 55 impõe que o acusado seja primeiramente notificado para oferecer sua defesa prévia, e o Artigo 56 aduz de forma imperativa que somente após o crivo judicial sobre os argumentos defensivos é que o magistrado poderá decidir pelo recebimento ou rejeição da denúncia. Pondera que ao lavrar o despacho de fls. 105 no dia 11 de maio de 2026 afirmando que a ré 'foi denunciada' e expedindo ordem de destruição de provas, o juízo praticou ato inequívoco de início da persecução penal em juízo antes de ler uma única linha da Defesa Preliminar, que sequer havia sido apreciada. Dizer a posteriori que o ato não configurou recebimento antecipado é tentar convalidar um atropelo procedimental evidente por meio de mera retórica formal. Defende, ainda, flagrante Afronta ao Parâmetro Vinculante do Tema 506 do STF (RE 635.659), já que a decisão combatida reconheceu textualmente que a quantidade de substância apreendida (5,41g) atrai a presunção relativa de condição de usuário, por se situar muito aquém do limite de 40 gramas fixado pela Suprema Corte. Todavia, afastou dita presunção valendo-se unicamente de conjecturas abstratas e circulares: a 'forma de acondicionamento' (dois papelotes comuns) e o…

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