Processo 2140141-30.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2140141-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: A. S. da P. - Paciente: A. D. A. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Alega fundamentação genérica e ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Acrescenta que o próprio juízo de origem deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus familiares, medidas estas que seriam eficazes e suficientes. Aduz ausência de crime. Requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a instalação de tornozeleira eletrônica, além do cumprimento das medidas protetivas já fixadas. Há pedido liminar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Como visto, a defesa alega fundamentação genérica, baseada em premissa falsa (suposta confissão inexistente). Inicialmente se destaca o uso, como verdadeiro mantra, da alegação de que a prisão se funda na gravidade abstrata do crime. Alega-se tal fato muitas vezes sem a exata compreensão ou por falta de argumentos concretos, ligados à matéria fática do caso. Ou seja, na verdade, trata-se do uso indiscriminado de alegação de gravidade abstrata do crime como tese abstrata de defesa, totalmente desvinculada do caso analisado. Na verdade, entende-se nula a decisão baseada na gravidade abstrata do crime porque o magistrado que assim age descumpre o previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões jurisdicionais. Ora, aquele que apenas trata da gravidade abstrata do crime não analisa todos os elementos e provas dos autos, exigência para a correta adequação dos fatos à norma aplicável. Assim, sem fundamento no caso, a decisão será nula. Porém, no caso dos autos, existe a fundamentação per relationem, também chamada de aliunde, referenciada, por remissão, por referência, etc. Caracteriza a fundamentação per relationem quando a decisão faz menção à peça jurídica existente nos autos, que analisa o ponto decidido tanto no aspecto jurídico, como de fato. Ela pode referir-se às alegações das partes ou mesmo de outra decisão jurisdicional existente nos autos. Tal fundamentação sido entendida como em consonância com a norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal, como expõe Uadi Lammêgo Bulos, consideram-se motivadas aquelas decisões que se reportam a pareceres jurídicos constantes dos autos. Muito embora exista divergência doutrinária visto que a jurisprudência das Cortes Superiores é tranquila em aceitar a fundamentação aliunde em qualquer de suas espécies acerca da possibilidade do magistrado fazer uso de alegações das partes, posto que não estaria fundamentando com suas razões o ato, não existe qualquer óbice àquela decisão que faz menção à decisão anterior, também jurisdicional. No caso dos autos a decisão atacada faz menção à outra decisão, anterior, onde foi apreciado o…
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