Processo 2140555-28.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2140555-28.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2140555-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Paciente: J. A. A. - Impetrante: A. C. A. - Impetrante: A. P. R. R. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2140555-28.2026.8.26.0000 COMARCA: Ferraz de Vasconcelos JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTES: Adriano Conceição Abílio e Ana Paula Rolim Rosa (Advogados) PACIENTE: João Antonio Alves Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Adriano Conceição Abílio e Ana Paula Rolim Rosa, em favor de João Antonio Alves, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 147 do Código Penal. Sustentam que o paciente não descumpriu medidas protetivas dolosamente e muito menos perseguiu a suposta vítima, pois apenas e tão somente compareceu e reatou o relacionamento com a suposta Vítima e não tinha conhecimento de que após a reaproximação voluntária de ambos a medida ainda era válida. Alegam que a prisão do paciente foi deflagrada por discussão com sua ex-esposa por supostas ofensas perpetradas, todavia foram ofensas recíprocas de casal separado e ressalte-se sempre sem qualquer violência física. Argumentam que há áudios e mensagens que comprovam que o Paciente nunca teve a intenção de quebrar qualquer Medida Protetiva, inclusive, com depoimento das filhas e da Mãe da Suposta Vítima. Afirmam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, bem como o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer Acusado. Ressaltam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito, não havendo, portanto, evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/20). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1501000-62.2026.8.26.0191 que, em 18/05/2026, Jessica Gonçalves Nogueira compareceu à delegacia de polícia e declarou que teve uma união estável com João Antônio ora autor por aproximadamente doze anos e deste relacionamento frutificou duas filhas Sara de 11 anos e Manuella de 7 anos, está separada aproximadamente a um ano e meio e que, não aceitou o rompimento da relação e que, desde então vive perseguindo Jéssica ao qual elaborou boletim em desfavor de João António e solicitou medida protetiva por o autor ser violento e agressivo, que tem imagens e prints do autor descumprindo as medidas protetivas que fora solicitado por esta especializada (sic, fl. 01). A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva (fls. 08/09), tendo o Ministério Público consignado que Trata-se de representação formulada pela D. Autoridade Policial da Delegacia de…

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