Processo 2141728-87.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2141728-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Amaury Gonçalves Valença Filho - Paciente: Victor Expedito Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2141728-87.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Amaury Gonçalves Valença Filho, em favor de Victor Expedito Silva, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito Criminal da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - SP, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (autos principais nº 1500855-42.2026.8.26.0567). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no último 03 de abril, em razão a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II; artigo 180, caput; e artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, prisão esta convertida em preventiva. Alega que decisão, ora atacada, dispõe de fundamentação genérica, porquanto embasada, exclusivamente, na gravidade ínsita aos crimes e na garantia da ordem pública. Nesse sentido, aponta para a ausência dos requisitos necessários à imposição da prisão processual. Sustenta a menor reprovabilidade no crime, em razão da tentativa. Destaca as condições subjetivas favoráveis, consubstanciadas pela primariedade e residência fixa. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Nessa linha de raciocínio, discorre que seria cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1-8). Eis, em síntese, o relatório Pelo que se infere, o paciente e os corréus Derek Pereira Lago e Victor Hugo Araujo De Sousa foram presos em flagrante no dia 03 de abril de 2026 por suposto envolvimento em receptação, adulteração de sinal identificador de veículo auto motor e tentativa de roubo. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender a uma ocorrência de indivíduos em atitude suspeita nas proximidades da Drogaria Droga Raia do Parque Campolim. Ao chegarem ao local indicado, os agentes avistaram três indivíduos próximos de um veículo automotor. Ao avistarem a aproximação da viatura, eles tentaram fugir, mas logo foram detidos. Segundo apurado, o paciente e os corréus teriam vindo de outra cidade para realizar a pratica de roubo contra o referido estabelecimento comercial, mas devido a circunstâncias alheias não conseguiram concretizar o fato. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente. Após pesquisas de praxe, constatou-se que o veículo utilizado seria produto de furto, ostentando placa diversa da original. Ademais, foi localizado um simulacro de arma de fogo. A autoridade policial, para quem o paciente e os corréus foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Todos foram, então,…
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