Processo 2141865-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2141865-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2141865-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. C. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo menor L. A. C. contra a r. decisão que, em ação mandamental, reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 65/69 dos autos principais). Aduz, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, e a impetração originária foi instruída com prova documental pré-constituída, incluindo documentos pessoais, representação legal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cartão SUS, laudos médicos, prescrição médica, autorização excepcional da ANVISA, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e comprovante de retirada anterior junto à rede pública municipal. Aponta que o caso não é pedido inaugural de produto estranho à Administração, mas controle de ato coator municipal. Assere que o controle judicial não recai, primordialmente, sobre a mora da ANVISA, nem sobre a validade abstrata de registro sanitário federal, mas sim sobre ato administrativo municipal, praticado no âmbito de política pública local já instituída. Diz que se o ente municipal assumiu, documentou e operacionalizou fluxo administrativo próprio, a lide se estabelece diretamente contra o ente que praticou o ato coator, sem necessidade de deslocar automaticamente a controvérsia à Justiça Federal. Sustenta que as Atas de Registro de Preços nº 948/2024-SMS.G e nº 048/2025-SMS.G demonstram que a política municipal não permaneceu no plano abstrato. Menciona que a própria Administração Municipal reconheceu a matéria como passível de tratamento institucional, com cautelas documentais e sanitárias. Defende que não há razão para tratar o caso como pedido informal, clandestino ou desprovido de controle. Relata insuficiência de fundamentação da decisão agravada. Daí requerer a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) o reconhecimento da justiça gratuita do Agravante, com processamento do recurso independentemente de preparo; c) a concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão de fls. 65/69, especialmente quanto à determinação de inclusão da União Federal sob pena de extinção e quanto à remessa automática dos autos à Justiça Federal; d) ainda em tutela recursal, seja preservada a tramitação do mandado de segurança na Justiça Estadual até julgamento deste agravo, diante da existência de política pública municipal documentada, ato coator local e distinguishing do Tema 500/STF; e) seja concedida tutela recursal ativa para determinar ao Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, o restabelecimento provisório e a continuidade do tratamento médico prescrito ao Agravante, nos termos da documentação médica já juntada aos autos de origem, até o julgamento do presente agravo ou ulterior deliberação judicial; f) seja fixada multa diária em valor prudente e suficiente para a hipótese de descumprimento injustificado da tutela recursal ativa, sem prejuízo de posterior adequação pelo Relator; g) seja reconhecida a inaplicabilidade automática do Tema 500/STF ao caso concreto, diante da existência de…

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