Processo 2141981-75.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2141981-75.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2141981-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jln Estacionamentos Ltda - Agravante: J L N - Estacionamentos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J L N Estacionamentos Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 (fls. 84/89 dos autos originários). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (fls. 99/101). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que apresentou exceção de pré-executividade para arguir a nulidade da CDA, em razão da ausência de demonstração clara da forma de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito e da ilegalidade dos índices aplicados pelo Município, superiores à Taxa Selic. Afirma que a decisão agravada rejeitou indevidamente a objeção ao entender que a certidão preenchia os requisitos legais e que a discussão sobre juros e correção monetária demandaria dilação probatória. Argumenta, contudo, que a CDA apenas menciona a incidência de multa, juros de 1% ao mês, atualização pelo IPCA, custas, honorários e demais despesas, sem indicar adequadamente a metodologia de cálculo, o que violaria os artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por dificultar o controle da evolução do débito e comprometer o direito de defesa. Alega ainda que a jurisprudência reconhece a nulidade da CDA nessas hipóteses e que a discussão sobre a legalidade dos índices aplicados pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, sem necessidade de produção de provas. Sustenta também que a adoção de IPCA-IBGE, juros moratórios de 1% ao mês e multa resulta em encargos superiores à Selic, em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.217, destacando que os entes federativos não podem instituir índices e juros superiores aos aplicáveis aos créditos federais. Requer, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, limitar a atualização do débito à Taxa Selic. Recurso tempestivo, preparo recolhido às fls. 138/139 e sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo em razão da imediata decisão do presente recurso. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do CPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na…

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