Processo 2142308-20.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2142308-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Del Ciello - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Efeito Ativo/Suspensivo interposto por Mauro Del Ciello, contra a Decisão proferida às fls. 309, integrada às fls. 326 nos autos do incidente de Precatório (proc. nº 0023529-40.2010.8.26.0053/02 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), manejado por Mário Romano de Sousa e Outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo ora agravante, na qualidade de procurador do exequente Antonio de Pádua Faria, sob o fundamento de que referido pedido foi formulado apenas após a anotação da penhora. Sustenta, em apertada síntese, que os honorários contratuais têm natureza alimentar, conforme art. 100, §1º-A, da Constituição Federal. Aduz ainda que, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com a apresentação do contrato de honorários advocatícios, os patronos têm direito ao recebimento dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, com expedição de guia de levantamento própria, bem como que, nos termos do que disposto no art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e são de natureza alimentar, devendo ter preferência em relação a penhora oriunda de relações comerciais que foram realizadas no rosto dos autos. Colacionou jurisprudência favorável ao seu pleito. Assim, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para preliminarmente ser concedido efeito suspensivo/ativo a decisão recorrida, nos termos do art. 1019, I, do CPC, confirmando-se a pleiteada liminar em definitivo, para reformar a r. decisão agravada de fls. 326, determinando a reserva dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento), em relação ao autor (Antonio de Pádua Faria), a favor do patrono da ação até a decisão final do presente recurso, sob pena de risco eminente de dano, bem como a título de prequestionamento, pede manifestação expressa a respeito da aplicabilidade do art. 100, §1-A da CF e art. 24 da Lei 8.906-94 Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 15/16). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo não merece deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do…
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