Processo 2142449-39.2026.8.26.0000
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 2142449-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vital Palacio de Miraflores Incorporadora Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITAL PALÁCIO MIRAFLORES INCORPORADORA LTDA contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1525298-72.2022.8.26.0090 (fls. 1.251/1.254 - cópia). Argumentos da recorrente: a) sofre execução relacionada a ISS; b) houve decadência relacionada aos créditos do período compreendido entre janeiro de 2011 e outubro de 2012; c) incide aqui o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; d) o Município glosou indevidamente despesas referentes a períodos já atingidos por caducidade; e) seu adversário cobra juros da mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA, com fulcro nas Leis Municipais n. 13.275/02 e n. 13.476/02; g) é evidente o caráter confiscatório dos percentuais de juros de mora e correção monetária aplicados pelo agravado; h) merecem lembrança a ADI n. 442 e o Tema 1062 da repercussão geral; i) houve afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; j) a estipulação de índice superior ao determinado pela União para correção de seus débitos é inconstitucional; k) deve ser reconhecida a inexigibilidade dos juros de mora e da correção monetária, quando superiores à Selic; l) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/10). 2] Estamos a braços com crédito atinente a ISS / Construção Civil - 2013 (fls. 14 cópia da CDA). Exame das peças juntadas pela agravante revela que o Município de São Paulo admite que houve recolhimento parcial do tributo (fls. 117 com imposto já anteriormente recolhido, mas a menor), de modo que o prazo de caducidade se conta na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 2.170.144/SP, 1ª Turma, j. 13/03/2023, rel. Ministro GURGEL DE FARIA ênfases minhas). Ao contrário do que alega a agravante, fato gerador do imposto de que tratamos não ocorreu com a emissão das notas fiscais correspondentes ao período inicial fiscalizado (fls. 5, item 15). Fato gerador de ISS / CONSTRUÇÃO CIVIL ocorre com o término da obra, tal qual vem decidindo esta Corte (destaques meus):…
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