Processo 2142963-89.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2142963-89.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2142963-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Marilides dos Santos Sabino - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142963-89.2026.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 55770 AGRV.Nº: 2142963-89.2026.8.26.0000 COMARCA: ALTINÓPOLIS AGTE. : MARILIDES DOS SANTOS SABINO AGDO. : BANCO C6 CONSIGNADO S/A ITRDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR: BRAYHER ABRÃO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DELIMITOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO I Decisão agravada que delimitou o prazo de 180 dias para a suspensão do andamento do feito, com ressalva de retomada antecipada em caso de conclusão das investigações em andamento II Decisão anterior que determinou a apresentação de procuração específica, com firma reconhecida, além da paralisação do feito que foi objeto de agravo de instrumento anterior, o qual não foi conhecido, com transito em julgado Preclusão III - Nova decisão que apenas delimita o prazo de suspensão por 180 dias que não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.06.2026, tirado de ação de inexigibilidade e inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, em face da r. decisão publicada em 19.05.2026, que delimitou o prazo de 180 dias para a suspensão do andamento do feito, com ressalva de retomada antecipada em caso de conclusão das investigações em andamento. Sustenta a agravante, preliminarmente, a taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. No mérito defende, em síntese, que a decisão agravada configura descumprimento qualificado de três liminares anteriormente concedidas por este Egrégio Tribunal de Justiça (Agravos de Instrumento nº 2012170-62.2026.8.26.0000, nº 2011889-09.2026.8.26.0000 e nº 2011802-53.2026.8.26.0000), as quais suspenderam as determinações anteriores de paralisação do feito. Alega que cumpriu tempestivamente a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida, havendo recusa expressa do juízo em apreciá-la. Argumenta, ainda, a violação ao rol taxativo do artigo 313 do Código de Processo Civil, afirmando que a investigação criminal contra o advogado não constitui hipótese legal de suspensão do processo cível, além de apontar a inexistência de valores depositados nos autos que justificassem qualquer medida acautelatória. Sustenta a violação às prerrogativas profissionais do advogado (art. 7º, I, e art. 70 da Lei nº 8.906/1994), aduzindo que o juízo…

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