Processo 2143189-94.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2143189-94.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2143189-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: E. P. dos S. - Paciente: R. P. de J. - Paciente: B. G. P. da S. - Despacho Habeas Corpus Criminal nº 2143189-94.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal V I S T O S Fls. 85/91: Trata-se de pedido de reconsideração em "habeas corpus" impetrado em benefício de B. G. P. da S., no qual a defesa reitera as alegações iniciais e acrescenta supostos fatos novos, consistentes em documentos e narrativas voltadas à demonstração da legítima defesa e da situação de vulnerabilidade dos menores. Defiro, excepcionalmente, a juntada. Relatados. D E C I D O Mantenho a decisão que indeferiu o pleito de liminar (fls. 75/79). Da análise perfunctória dos documentos que agora instruem o pedido, tem-se que remanescem ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente porque as alegações apresentadas não são suficientes, ao menos por ora, para demonstrar a plausibilidade do direito afirmado. No caso em exame, não se constatam elementos aptos a justificar a modificação da decisão que indeferiu a medida liminar. Com efeito, verifica-se que o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade da conduta em tese praticada, descrita como agressão mediante meios potencialmente letais, bem como no contexto de violência doméstica e familiar. A decisão de origem também se amparou nas declarações da vítima e nos elementos indiciários colhidos na fase inicial da persecução penal, os quais, em juízo perfunctório, ostentam presunção de veracidade suficiente para justificar a adoção da medida excepcional (fls. 80/84 proc. principal - pasta digital). A propósito, conforme consignado na decisão, há referência à dinâmica agressiva dos fatos, com indicação de emprego de instrumento contundente e circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, autorizam a capitulação jurídica mais gravosa, inclusive com menção ao animus necandi, além de apontamento de antecedentes de violência doméstica por parte de um dos pacientes. Tais elementos revelam, em princípio, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, legitimando a medida cautelar extrema como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. No tocante à tese de legítima defesa, invocada com veemência pela defesa, cumpre destacar que sua aferição demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso, com necessária dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os documentos apresentados, de caráter unilateral, não se mostram suficientes, por ora, para infirmar de maneira inequívoca a narrativa inicial que embasou o decreto prisional. De igual modo, as alegações relativas à existência de filhos menores e à situação familiar dos pacientes, embora dignas de consideração sob o prisma humanitário, não afastam automaticamente a necessidade da prisão cautelar, quando presentes seus pressupostos legais. É certo que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 318 do Código de Processo Penal, admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, notadamente quando presentes circunstâncias de ordem pessoal relevantes, tais…

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