Processo 2143497-33.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2143497-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eduardo Fuser Pommorsky - Paciente: Felipe Fuser Pommorsky - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143497-33.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Fuser Pommorsky, em favor de F. F. P., fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Bragança Paulista, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1508543-42.2026.8.26.0442. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de abril de 2026 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da busca domiciliar, argumentando que a diligência foi efetuada sem mandado judicial, sem fundadas razões indicativas de situação flagrancial e sem consentimento válido. Alega que a autorização escrita juntada aos autos foi subscrita exclusivamente pelo genitor do paciente, o que a torna imprestável. Menciona a existência de litígios familiares pretéritos para demonstrar que o genitor reside em imóvel autônomo, situado a cerca de 40 metros de distância, razão pela qual não possuía disponibilidade jurídica ou domínio fático sobre as dependências da moradia do paciente. Assevera que o termo de consentimento padece de severa fragilidade formal por ser genérico, desprovido de assinaturas de testemunhas e de registro audiovisual. Pontua que a abordagem ocorreu em nítido cenário de intimidação ambiental, estando o paciente dormindo quando foi surpreendido pelo numeroso efetivo armado, e aponta que não houve qualquer confissão por parte do paciente. Observa que o paciente possui histórico grave e crônico de dependência química, de modo que o frasco de 50ml de cetamina apreendido destinava-se estritamente ao consumo pessoal, o que afasta a tese de mercantilização. Sustenta, ademais, a existência de contradição entre a narrativa dos policiais e o relatório final da autoridade policial. Destaca que não houve diligências anteriores capazes de transformar a notícia apócrifa em justa causa concreta para afastar a inviolabilidade domiciliar. Considera que tal contradição reforça a ilegalidade do ingresso no domicílio. Postula, destarte, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar com reconhecimento da ilicitude probatória e contaminação das provas derivadas (fls. 1-34 e 252-261). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 23 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, policiais civis, em atuação conjunta com integrantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizaram diligência para verificar denúncia anônima sobre a existência de um laboratório clandestino voltado à manipulação de substâncias ilícitas nas dependências do estabelecimento denominado "Solo…
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