Processo 2143659-28.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2143659-28.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2143659-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: M. de M. R. - Vistos, Ad.DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelodignoDefensor Público, doutor DANIEL DURVAULT ROITBERG, impetrahabeas corpusem favor de M. DE M. R.,com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito daVara Regional das Garantias 1ª RAJ da Comarca de Guarulhos que, nos Autos de Prisão em Flagrante Delitonº 1509736-74.2026.8.26.0448, lavradopara apurar crimes de ameaça e dano,decretou sua prisão preventiva,inobstante preencha os requisitos pararesponder ao processoem liberdade. Inicia a Impetrante destacando: ... URGENTE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VÍTIMA QUE INFORMOU QUE O PACIENTE 'É PESSOA MARAVILHOSA'. .... Narra a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos autorizadores da mesma, pois ela foi decretada de ofício, já que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu sua liberdade provisória. Sustenta, que ... a partir da Lei 13964/2019, a interpretação do art. 310, II, do CPP passa a ser, obrigatoriamente, realizada em conformidade aos artigos 282, § 2º, e 311, também do Código de Processo Penal, de modo que se tornou inviabilizada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público, ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente da acusação. .... Alega, que ... A previsão legislativa especial que autoriza prisão de ofício pelo juiz deve ser lida à luz do sistema acusatório. Neste sentido, somente é lícito ao juiz decidir, de ofício, pela prisão, caso a urgência da situação não permita a prévia oitiva do Ministério Público. Isto porque, quando o Ministério Público se manifesta de forma contrária à prisão preventiva, sempre será vedado ao Poder Judiciário decretá-la, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. O pleito de medidas cautelares diversas da prisão não autoriza a conversão do flagrante em preventiva, configurando ilegal atuação de ofício. .... Aduz, que me caso de eventual condenação poderia ser fixado regime diverso do fechado ou concedida suspensão condicional da pena, o que implicaria na desproporcionalidade da segregação cautelar. E encerra deduzindo: ... A) relaxamento da prisão preventiva, decretada de maneira ilegal, haja vista haver pedido de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público; B) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração dos requisitos que a justificariam, em especial se analisada a homogeneidade da medida; ou, subsidiariamente C) a revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual seja, o comparecimento periódico em juízo. ... (fls. 01/19). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do…

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