Processo 2143833-37.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2143833-37.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2143833-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Stella Batista Cardoso - Paciente: Alexandre de Almeida Theodoro - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Stelella Batista Cardoso (Advogada), em favor de ALEXANDRE DE ALMEIDA THEODORO. Consta na inicial que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo sota como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 04 de junho de 2026, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Dracena 29ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que houve irregularidade na abordagem, argumentando que não existiu nada de concreto que justificasse a intervenção policial e que a fundada suspeita decorreu de impressões subjetivas dos agentes responsáveis pela diligência. Alega, também, que o paciente tem residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável pelo sustento da sua família, referindo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (fundamentos genéricos), argumentando, por fim, que a prisão cautelar é desnecessária e desproporcional e que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para declarar a ilicitude da diligência que deu origem à prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de BRUNO GONÇALVES SARTORI e ALEXANDRE DE ALMEIDA THEODORO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal. Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 03 de junho de 2026, por volta das 05h40min, na Rodovia SP-294, km 616, zona rural de Pacaembu/SP, policiais militares rodoviários realizavam patrulhamento quando avistaram o veículo Citroën/C3, de cor branca, com a suspensão rebaixada, aparentemente transportando carga pesada. Segundo relatado, ao perceberem a presença da viatura, os ocupantes do veículo teriam demonstrado nervosismo anormal, razão pela qual foi realizada a abordagem. Na busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. sx. Indagado, BRUNO GONÇALVES SARTORI afirmou que reside em Lins/SP, trabalha como motorista de aplicativo e que teria aceitado acompanhar ALEXANDRE DE ALMEIDA THEODORO porque estava precisando de dinheiro. ALEXANDRE, por sua vez, segundo os policiais, teria apresentado versões divergentes, inicialmente afirmando que os objetos haviam sido encontrados abandonados às margens da rodovia e, depois, que os teria retirado de uma propriedade próxima ao local da abordagem, sem saber indicar o nome da…

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