Processo 2144087-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2144087-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
18/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2144087-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Município de Jardinópolis - Agravada: Teresinha Ferroni Côrrea - Agravado: Igor Ferroni Correa - Agravado: Iago Ferroni Correa - Agravada: Celia Terezinha Correa - Agravado: Irineu Correa Filho - Agravado: Maria Wilma Ferrone Corrêa - Agravada: Maria Eugênia Corrêa Hernandes - Agravado: Jesus Hernandes - Agravada: Nicéa Correa Dias - Agravado: Omar Antonio Dias - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2144087-10.2026.8.26.0000Comarca de Jardinópolis Agravante: Município de Jardinópolis Agravado: Teresinha Ferroni Côrrea e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jardinópolis contra r. decisão do juízo a quo, proferida nos autos da ação de desapropriação indireta (autos nº 1001900-03.2025.8.26.0300), que rejeitou a alegação de prescrição. Aduz o Município, em síntese, que os agravados ajuizaram ação indenizatória por alegada desapropriação indireta, sustentando que o Município teria ocupado área superior ao objeto da desapropriação amigável formalizada em 2009. Aduz que nos termos do tema 1019 do STJ, o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos, e no presente caso, o prazo expirou em 2019. Afirma que não houve causa interruptiva da prescrição, pois o requerimento administrativo protocolado em 2017 pelos autores não possui tal efeito, uma vez que o art. 202, VI, do Código Civil exige ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assevera que tal ato jamais ocorreu, pois o Memorando nº 13.882/2022 constitui mero relatório técnico, e não representa manifestação decisória, não contendo reconhecimento formal de dívida e não foi aprovado pela autoridade competente. Aduz ser indevido o julgamento parcial de mérito sem produção da prova técnica, pois existe controvérsia acerca da efetiva ocupação de área excedente. Afirma que não há confissão administrativa, pois o documento emitido pelo Secretário Municipal de Obras possui caráter meramente técnico e opinativo. Afirma que os autores devem arcar com os honorários periciais, pois requereram a prova pericial. Requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo imediatamente a eficácia dos capítulos da decisão que rejeitaram a prescrição; reconheceram a desapropriação indireta; reconheceram o dever de indenizar; determinaram a regularização registraria e atribuíram ao Município o adiantamento dos honorários periciais. Ao final, requer o provimento do recurso, com o fim de: reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; subsidiariamente: anular o julgamento parcial de mérito por ausência de instrução probatória suficiente; afastar o reconhecimento antecipado da desapropriação indireta e do dever de indenizar, determinando a prévia realização da perícia; reformar o item "f" da decisão agravada para determinar que os honorários periciais sejam antecipados pelos autores, nos termos do art. 95 do CPC. É o relatório. Os agravados ajuizaram ação de desapropriação indireta, alegando, em síntese, que ao realizar desapropriação amigável de propriedade, por meio de Decreto nº. 4.22 de junho de 2.009, com o fim de expropriar 9,8010 hectares do imóvel objeto da matrícula nº. 3.109, o Município…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados