Processo 2144485-54.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2144485-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: RS Engenharia Empreendimentos Imobiliarios S.A. - Agravado: Pavi do Brasil Pre Fabricação, Tecnologia e Serviços Ltda. - Interessado: Delbrás Indústria e Comércio Ltda- Em Recuperacao Judicial - Interessado: Itaú Unibanco Holding S.a. - Interessada: Xavier Ribeiro & Botan Ltda Me - Interessado: Condomínio Live & Lodge Ibirapuera - Interessado: Lucio Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Rivanildo de Sousa Silva - Interessado: V & C Segurança Especial Ltda - Interessado: Antônio Paulo Cirelli - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Maurício Gomes - Interessado: Vinicius Mateus de Lima - Interessado: Lucas Roberto Silva - Interessado: Sandro Rangel Roberto - Interessado: Jefferson Sidnei de Campos - Interessado: Edmilson Pereira dos Anjos - Interessado: F.a. Serviços de Jardinagem Ltda. - Me - Interessado: Jacques Alves Mendes - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Diógenes Alves da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra r. decisão que, nos autos da falência de Pavi do Brasil Pré-Fabricação, Tecnologia e Serviços Ltda., dentre outras deliberações, homologou o laudo pericial de fls. 5501/5549,complementado às fls. 5756/5765, para fixar o valor de avaliação do imóvel localizado na Avenida Hilário José Signorini, nº 301, Bairro Itaim, em Taubaté/SP, em R$ 29.345.228,00(vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais),vigente para o mês de abril de 2025, e determinou a realização de leilão eletrônico em três chamadas sucessivas, conforme o artigo 142, § 3º-A, da LREF: na primeira chamada, o lance mínimo será o valor integral da avaliação (R$ 29.345.228,00); não havendo licitantes, realizar-se-á segunda chamada, no prazo de 15 (quinze) dias, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; por fim, caso persista a ausência de lances, ocorrerá terceira chamada em outros 15 (quinze) dias, na qual o bem poderá ser alienado por qualquer preço. Recorreu a credora RS Engenharia Empreendimentos Imobiliários S.A. a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida homologou o laudo pericial sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas; que a perita avaliou o imóvel em R$ 45.146.504,67 e aplicou deságio de 35%, resultando no valor final de R$ 29.345.228,00; que o laudo divergente elaborado por seu assistente técnico apurou o valor de mercado de R$ 43.590.000,00, mediante utilização do fator de comercialização previsto na NBR 14.653-2; que a diferença entre os valores supera R$ 14 milhões e é superior ao passivo total da massa falida; que a regularização documental do imóvel não constitui contingência incerta, mas situação passível de solução mediante tratativas administrativas e procedimentos registrais; que existe escritura pública válida, cadastro imobiliário regular e recolhimento de tributos, inexistindo litígio ou insegurança jurídica aptos a justificar o deságio adotado; que o impacto da situação documental sobre a liquidez do ativo já foi considerado pelo laudo divergente mediante aplicação de fator de comercialização de 10%; que a perita não apresentou método técnico verificável para justificar o percentual de 35%; que a homologação do laudo…
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