Processo 2144744-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2144744-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2144744-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Bfx Construções Ltda. - Epp - Agravada: Eva Silva de Oliveira - Interessado: Drogaria São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.006 Agravo de Instrumento Processo nº 2144744-49.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.F.X. Construções Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 1006163-97.2025.8.26.0132, ajuizada por Eva Silva de Oliveira, que determinou, de ofício, a inclusão dos nus-proprietários do imóvel no polo ativo da demanda, mediante emenda da petição inicial após a apresentação de contestação. Veja-se: Vistos. A parte autora é usufrutuária do imóvel descrito na inicial e pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias geradas ao imóvel após a construção do estabelecimento da drogaria requerida, executada pela construtora requerida. Ambas as ré arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, entendendo que a usufrutuária carece de legitimidade para o pedido deduzido na presente lide. Considerando que o pedido se relaciona com o domínio, e não com o uso do imóvel, reputo de boa cautela a inclusão do(s) nu(s) proprietário(s), dono(s) do imóvel, no polo ativo da ação. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, incluindo o(s) nu(s) proprietário(s) no polo ativo, qualificando-os e regularizando sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (fl. 1.280, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Fls. 1283/1285: tempestivos, conheço e, todavia, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente, pois não se verifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se nota, portanto, nos embargos de declaração apresentados, é mero inconformismo da embargante. Logo, o recurso adequado é outro, mesmo porque "as eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Isto posto, intime-se a parte autora para cumprir a decisão proferida à fl. 1280. Int. (fl. 1.286, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Consta do recurso que Eva Silva de Oliveira ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de B.F.X. Construções Ltda. e Drogaria São Paulo S.A., alegando avarias em imóvel sobre o qual detém usufruto, atribuídas à execução de obra no imóvel vizinho, com danos consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, comprometimento do muro divisório, da piscina e desvalorização do bem. Após a apresentação de contestação pelas rés, foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa da autora para postular reparação pelos danos materiais relacionados ao imóvel, sob o fundamento de que sua condição de usufrutuária não lhe conferiria legitimidade para tanto. Adveio, então, a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial. Sustenta a agravante, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Alega, ademais, que a decisão já produziu efeitos concretos, com a inclusão dos nus-proprietários no polo ativo, de…

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