Processo 2144785-16.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2144785-16.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2144785-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Gabriel Silveira Souza - Paciente: Moizeis Conceição Geraldo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Silveira Souza, em favor de Moizeis Conceição Geraldo, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois apoiou a manutenção da prisão na suposta periculosidade do agente, dita evidenciada pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pela diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo contexto da abordagem. Alega que a diversidade de entorpecentes e contexto de abordagem, em flagrante de rua, de pequeno valor (R$ 215,00 em espécie) e sem qualquer aparato de organização, nada mais são do que elementos inerentes ao próprio tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Afirma que o art. 312, § 4º, do CPP, veda a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal. A decisão, portanto, viola a exata lei que diz aplicar. Assevera que a Lei nº 15.272/2025, longe de autorizar o uso de atos infracionais, milita contra a decisão. O art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP define o fundado receio de reiteração à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Atos infracionais não são inquéritos nem ações penais, e o paciente não ostenta nenhum inquérito ou ação penal em andamento. Argumenta que a Folha de Antecedentes Criminais do paciente, na condição de adulto, é categoricamente limpa: nenhuma condenação, nenhum inquérito, nenhuma ação penal. O paciente é réu tecnicamente primário. Declara que a custódia também se mostra contaminada por afirmações sem lastro nos autos. A decisão e o parecer aludem a suposta tentativa de evasão do paciente ao notar a presença policial, fato que não consta da síntese da abordagem, descrita como simples revista pessoal, e que é empregado para inflar artificialmente o periculum, sem qualquer demonstração concreta. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é jovem de 20 anos, tecnicamente primário, com residência fixa e união estável documentada com a companheira Emily Beatriz Camargo, que do paciente depende economicamente (doc. 02 e qualificação policial de fls. 11), exercendo ocupação lícita, ainda que informal, como ajudante em borracharia (doc. 01), não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois, caso condenado, o paciente poderá ser beneficiado com a causa especial de redução da pena, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da…

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