Processo 2144813-81.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2144813-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Laura Heloisa da Silva Cruz - Impetrante: Bruna Prazeres Silva - Paciente: Victor Gabryel Oliveira de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144813-81.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Laura Heloisa da Silva Cruz e Bruna Prazeres Silva, em favor de Victor Gabryel Oliveira de Souza, fundado nos artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos da Ação Penal n. 1508525-03.2026.8.26.0448). Segundo as impetrantes, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20 de maio de 2026 em razão da suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, prisão esta convertida em preventiva. Sustentam que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Asseveram que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Argumentam que a autoridade coatora utilizou de forma inadequada a existência de um Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado em benefício do paciente como indicativo de reiteração criminosa e periculosidade concreta. Alegam que tal compreensão esvazia a condição de primariedade técnica e violenta a natureza estritamente consensual e despenalizadora do instituto previsto no artigo 28-A da lei processual, o qual não gera reincidência, maus antecedentes ou reconhecimento definitivo de culpa, afrontando o princípio constitucional da presunção de inocência Assinalam que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Frisam a excepcionalidade da prisão cautelar. Salientam que não há elementos concretos de participação direta do paciente nos atos executórios de violência ou grave ameaça e que tampouco houve a apreensão de armas de fogo ou de motocicletas em seu poder, repousando a acusação exclusivamente no fato de ter sido encontrado com o aparelho celular subtraído de uma das vítimas. Destacam, por fim, as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postulam, destarte, pela concessão da medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 1-22). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 20 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por uma pessoa na via pública, que noticiou ter sido…
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