Processo 2145089-15.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2145089-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Richard Jorg Neuman - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Jorg Neuman em face da r. decisão de fls. 318/319 da origem que, nos autos da ação anulatória que ajuizou em face do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Os fatos ocorreram há vários anos e inexiste risco de demora do provimento judicial. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões recursais (fls. 01/09), o agravante afirma que a r. decisão agravada merece reforma, porquanto não enfrenta os fundamentos centrais deduzidos na inicial, confunde a suspensão da exigibilidade por tutela jurisdicional com suspensão por depósito integral e afasta o periculum in mora com fundamento genérico. Sustenta que o caso concreto versa sobre crédito tributário cuja constituição ocorreu após o prazo decadencial, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.048 dos Recursos Repetitivos, o que demonstra a forte probabilidade do direito ao reconhecimento de nulidade do crédito tributário. Realça que a única doação documentalmente comprovada ocorreu em 26/06/2018, mediante contrato formalizado em Berlim e regularmente traduzido por tradutor juramentado, de forma que o prazo decadencial teve início em 01/01/2019, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Afirma que a notificação da lavratura do AIIM somente ocorreu em 29/05/2024, quando já exaurido o prazo quinquenal para a constituição válida do crédito. Defende que, no Tema nº 1.048, o STJ foi claro ao consignar que é irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da operação, circunstância que afasta a fundamentação adotada no âmbito administrativo para a manutenção do lançamento. Salienta que o lançamento tributário exige demonstração concreta da ocorrência da hipótese de incidência, não sendo admissível sua manutenção com fundamento em mera conjectura ou presunção desacompanhada de suporte probatório mínimo. Assevera que não postulou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, mas sim no inciso V do dispositivo. Argumenta que interpretar o disposto na Súmula nº 112 do STJ como requisito necessário para a suspensão da…
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