Processo 2145585-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2145585-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2145585-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gran Confort Time Comércio de Móveis Ltda - Agravante: Grandage Industrial de Moveis Ltda - Agravado: Magna Art Estofados Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em liquidação por arbitramento, instaurada por Gran Confort Time Comércio de Móveis Ltda. e Grandage Industrial de Móveis Ltda. em face de Magna Art Estofados Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., rejeitou os embargos de declaração opostos pelas exequentes para rediscutir a delimitação inicial da liquidação (fls. 97/99 dos autos originários). Recorreram as exequentes a sustentar, em síntese, que a apuração do melhor critério somente será possível após a realização de perícia contábil sobre todos os critérios envolvidos; que é inviável constranger os lesados a definirem qual critério de cálculo será mais vantajoso, porque neste momento não têm os elementos necessários para essa escolha; que não haverá enriquecimento ilícito, porque a execução prosseguiria somente à luz do critério que se mostrasse mais favorável à lesada; que o D. Juízo de origem não apenas se afastou do entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça, mas também da orientação fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que permite que a liquidação seja calculada por critérios alternativos, para que ao final o lesado possa verificar qual deles resultou no valor mais favorável; que não se busca o somatório dos critérios do artigo mencionado, mas apenas a apuração contábil; que há probabilidade de direito, porque há entendimento jurisprudencial sobre o tema no mesmo sentido e há risco na demora, decorrente de eventual extinção do feito. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da liquidação de sentença em trâmite nos autos de origem ou, subsidiariamente, a suspensão de quaisquer atos de instrução, produção de prova documental e eventual prova pericial que limitem a apuração dos danos exclusivamente ao critério previsto no inciso II do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, até o julgamento definitivo do presente recurso, e, no mérito a requerer o TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de delimitação prévia da liquidação de sentença ao critério previsto no inciso II do artigo 210 da Lei da Propriedade Industrial; que, Consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento da liquidação de sentença mediante ampla instrução probatória, com a produção de todas as provas necessárias à análise dos critérios previstos nos incisos I, II e III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, inclusive mediante apresentação de documentos, informações contábeis, comerciais e financeiras pelas Agravadas, bem como a realização de prova pericial, caso necessária; que Seja assegurado que a prova pericial eventualmente produzida possua objeto compatível com a apuração dos três critérios legalmente previstos, vedando-se qualquer limitação prévia ao inciso II do artigo 210 da LPI, de modo a permitir a completa verificação dos benefícios que deixaram de ser auferidos pelas Agravantes, dos benefícios obtidos pelas Agravadas em razão da infração marcária e da remuneração hipotética…

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