Processo 2145784-66.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2145784-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Flauzino - Impetrante: Guilherme de Oliveira Flauzino - Paciente: Anderson Araujo de Carvalho - Vistos. Os d. advogados CARLOS ALBERTO FLAUZINO e GUILHERME DE OLIVEIRA FLAUZINO impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON ARAUJO DE CARVALHO, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0024617-61.2024.8.26.0041. Os impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime aberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 02/05/2026, ostenta bom comportamento carcerário devidamente atestado e não registra falta disciplinar; (2) todavia, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) requereu a reconsideração da r. decisão, mas esta foi mantida pelos próprios fundamentos; (4) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº 14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e na reiteração delitiva do paciente, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; e (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excesso de execução, em relação ao qual não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pedem, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/17). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra,…
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