Processo 2146183-95.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2146183-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Ciselisio Savio Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Kartegiane Ferreira Pinheiro - Agravado: Kaique Ferreira Pinheiro - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 178/179, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 144-148: Justiça Gratuita Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em face da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 47.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Carmelo/MG. Sustenta o executado, em síntese, que: i) o imóvel seria bem exclusivo de sua esposa, Daiane Aparecida Dias Paraizo, por ter ingressado no patrimônio familiar por doação originária da Prefeitura Municipal de Monte Carmelo ao genitor dela, Lindomar Paraizo Barbosa; ii) a incomunicabilidade decorreria do art. 1.659, inciso I, do Código Civil; iii) o bem pertenceria também ao irmão da cônjuge, Felipe Jesus Dias Paraizo, com violação ao art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal; e iv) a penhora seria ilegal por ausência de responsabilidade patrimonial do executado sobre o bem. Os exequentes manifestaram-se às fls. 171-173, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Alegam, em suma, que: i) a matrícula do imóvel registra o Título de Legitimação Fundiária lavrado em favor de Daiane Aparecida Dias Paraizo, qualificada como casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado, sem qualquer cláusula de incomunicabilidade; ii) a Legitimação Fundiária constitui forma de aquisição originária, não equiparável a doação ou herança em favor exclusivo da cônjuge; e iii) não caberia condenação em honorários em sede de impugnação que não extingue a execução. Às fls. 168-170, os exequentes comunicaram a distribuição da Carta Precatória perante a Comarca de Monte Carmelo/MG, autuada sob o n. 1000709-41.2026.8.13.0431. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. A impugnação não comporta acolhimento. De início, no que diz respeito à natureza jurídica do ato efetivado pela escritura pública de fls. 161-163, na qual o Município de Monte Carmelo doou a Lindomar Paraizo Barbosa o imóvel registrado sob n. 47.789 do CRI de Monte Carmelo/MG, é de se reconhecer que a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conforme expressamente dispõe o art. 23 da Lei n. 13.465/2017, Lei da Regularização Fundiária Urbana (REURB): "Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016." Sendo assim, por ser forma originária de aquisição, a legitimação fundiária não carrega, em regra, os ônus reais existentes na matrícula de origem, e o direito de propriedade nasce diretamente do ato do poder público, com efeitos ex nunc a partir do registro. A partir dessa consideração, da leitura da matrícula do referido imóvel anexada às fls. 174-175, observa-se o registro de que Lindomar, genitor da cônjuge do executado, concedeu a ela, Daiane Aparecida Dias…
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