Processo 2146300-86.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2146300-86.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2146300-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Paciente: Iago Costa da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Pereira da Cruz, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ São Paulo - Capital, em razão do alegado constrangimento ilegal que sofre nos autos da Execução Penal nº 0004613-32.2026.8.26.0041, consubstanciado na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem prévia intimação pessoal do paciente, bem como a iminência de seu recolhimento ao cárcere. Requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a restauração da pena restritiva de direitos originalmente imposta, com a consequente vedação à expedição ou manutenção de mandado de prisão; subsidiariamente, pleiteia-se a readequação da modalidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo compatível com sua condição de trabalhador autônomo e arrimo de família, em observância aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que a concessão de habeas corpus pressupõe a evidência imediata de constrangimento ilegal, não sendo a via adequada para controvérsias que demandem análise aprofundada do mérito ou a verificação de questões fáticas complexas. Os fundamentos apresentados na impetração não evidenciam, prima facie, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da providência urgente. Não se verifica, ao menos em análise perfunctória própria da via eleita, qualquer ilegalidade na determinação de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no âmbito da Execução Penal nº 0004613-32.2026.8.26.0041. Inexiste, ainda, decisão judicial que imponha ao sentenciado regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. No caso, como enfatizado pelo juízo a quo (fls. 15/16): Não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, eis que tal hipótese já foi analisada em sentença. Ademais, conforme consta às fls. 26, diante do descumprimento da pena restritiva de direitos inicialmente imposta, o juízo da Vara Criminal e do juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. [...] No mais, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 67, dando conta da não localização do sentenciado, expeça-se mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. E como pontuado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera São Paulo/SP, no bojo da Ação Penal nº 1509590-82.2024.8.26.0228 (fl. 46): Verifica-se que o sentenciado descumpriu o dever de manter seu endereço atualizado perante este Juízo, em manifesta violação ao disposto no artigo 367 do Código de…

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