Processo 2146423-84.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2146423-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Thainá Ferreira Pires - Paciente: Thiago da Silva Rossi - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Thainá Ferreira Pires, advogada, em favor do paciente THIAGO DA SILVA ROSSI, denunciado no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga, nos autos do processo de origem nº 1508883-36.2026.8.26.0393, responsável pela manutenção da prisão preventiva decretada. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar e assegurar a liberdade do paciente, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência da fundamentação adotada para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a segregação foi amparada em condenação criminal remota, cuja punibilidade foi extinta há mais de dez anos, circunstância incapaz de demonstrar periculosidade concreta ou risco à ordem pública. Aduz, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculos laborais lícitos e histórico de reinserção social. Sustenta, outrossim, que os elementos colhidos nos autos revelam hipótese compatível com uso pessoal de entorpecentes, postulando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Para tanto, destaca a reduzida expressividade da apreensão, a ausência de elementos seguros indicativos de mercancia e o histórico de dependência química do paciente, comprovado por tratamento especializado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com o afastamento dos alegados maus antecedentes em razão do decurso de lapso temporal superior a dez anos desde a extinção da punibilidade da condenação anterior. Afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, circunstância que autorizaria a fixação de regime prisional mais brando e evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que, em 30 de abril de 2026, o MM. Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EMERSON FARAVELLI DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA ROSSI, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesta data, foi realizada audiência de custódia, sobrevindo manifestação do Ministério Público e do Defensor. É o relatório. DECIDO. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade a macular a prisão em flagrante, formalmente em…
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