Processo 2146445-45.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2146445-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emilia de Moura Montanaro (Espólio) - Agravante: Patricia Alves Montanaro - Agravante: Glauco Amaury Alves Montanaro - Agravante: Gisele Andrea Montanaro Xavier - Agravante: Domingos Jose Montanaro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Escolastica Mazuco Caldeira - Interessado: Maria Helena Bugni Contieri - Interessado: Izaura Teodoro Ginies - Interessado: Nisme Cruz Boatto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146445-45.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146445-45.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESPÓLIO DE EMILIA DE MOURA MONTANARO E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 160/161 e 183/185) que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0040336-81.2023.8.26.0053, consignou o seguinte: declaro a nulidade absoluta do presente cumprimento de sentença em relação à exequente Emilia de Moura Montanaro, por ausência de capacidade de ser parte ao tempo da propositura, e, alternativamente, reconheço a prescrição da pretensão dos herdeiros habilitandos. Rejeito o pedido de habilitação formulado. Determino o cancelamento de eventuais requisições expedidas em nome da falecida e a devolução ao Erário de valores porventura já depositados em seu favor. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado à execução de verbas remuneratórias em que requereram a habilitação direta dos herdeiros de Emilia de Moura Montanaro, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Aduzem que o Juízo a quo declarou a nulidade absoluta do cumprimento de sentença em relação à coexequente Emilia de Moura Montanaro, por ausência de capacidade de ser parte ao tempo da propositura do incidente processual, e, alternativamente, reconheceu a prescrição da pretensão dos herdeiros habilitados, determinando o cancelamento de eventuais requisições expedidas em nome da falecida, com o que não concordam. Para tanto, argumentam que inexiste nulidade processual, uma vez que a demanda foi ajuizada quando a coautora Emilia estava viva, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, com formação válida do título executivo judicial. Defendem que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual subsequente, voltada à satisfação do direito já reconhecido judicialmente, razão pela qual não há falar em ausência de capacidade processual originária. Ponderam ser possível a regularização da representação processual pelos herdeiros, como efetivamente ocorreu no caso em apreço. Adiante, apontam ausência de prejuízo à parte contrária ou má-fé processual, assim como inocorrência da prescrição. Requerem, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento do feito, com a homologação da habilitação dos herdeiros de Emilia de Moura Montanaro, nos termos dos arts. 313, inc. I, e 689 do CPC. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento,…
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