Processo 2146610-92.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2146610-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Walbert Junio de Souza Correa - Impetrante: Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira em favor de Walbert Júnio De Souza Correa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Regional Das Garantias da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos da ação penal nº 1505381-07.2026.8.26.0388. Sustenta o impetrante que, na data dos fatos, o paciente conduzia uma motocicleta, trazendo consigo uma bag utilizada para entrega de marmitas, quando foi abordado por um indivíduo que lhe solicitou a entrega de entorpecente a outra pessoa que se encontrava em uma pista de skate. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, o paciente aceitou realizar a entrega. Relata que, ao se aproximar do local indicado, o paciente foi abordado por policiais, sem que houvesse fundada suspeita ou mandado judicial. Durante a abordagem, foram encontrados, no interior da bag que transportava, cinco tijolos de maconha. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência do paciente e, sem autorização, mandado judicial ou consentimento, ingressaram no imóvel, onde localizaram um cooler contendo nove tijolos de maconha, a quantia de R$ 1.850,00 em espécie alegadamente proveniente do trabalho do paciente como entregador , além de uma balança de precisão utilizada, segundo a defesa, para pesagem de alimentos e suplementos alimentares. Diante desse contexto, o impetrante requer, em sede liminar, o trancamento do inquérito policial e/ou a revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a ratificação da liminar (fls. 01/08). Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão de pedido liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta nos autos que, após a lavratura do flagrante, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo, em 06 de junho de 2026, com os seguintes fundamentos (fls. 45/50 dos autos principais): 1. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de WALBERT JÚNIO DE SOUZA CORREA, indiciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 05/06/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e notas de culpa. 2. Nos termos do artigo 310 do CPP, ao ser comunicado a respeito da efetivação da prisão em flagrante, deverá o magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, promover audiência de custódia com a presença do indiciado/acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, e o membro do Ministério Público. Em um primeiro momento, deverá o juiz analisar a legalidade da prisão. Se a prisão for ilegal, deverá relaxá-la, não estando autorizando a fixar nenhuma medida cautelar. Constatada a legalidade do flagrante, deverá o juiz apreciar se há necessidade e adequação em se manter o autor do fato preso.…
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