Processo 2146826-53.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2146826-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Dayane Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Decisão monocrática nº 46942. Agravo de Instrumento n° 2146826-53.2026.8.26.0000. Comarca: Assis. Agravante: Dayane Martins dos Santos. Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do despacho de fls. 32 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, ao inaugurar a fase executória, determinou a intimação pessoal da executada para reativar a conta da autora no Instagram, identificada pelo perfil @_dayaneslots, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa diária fixada é flagrantemente insuficiente para compelir empresa do porte da agravada ao cumprimento da obrigação judicial; que a Meta/Facebook registrou, em 2024, lucro líquido de US$62,36 bilhões e receita de US$164,5 bilhões; que o valor irrisório das astreintes torna o descumprimento economicamente mais vantajoso do que o adimplemento; e que a agravada habitualmente descumpre ordens judiciais no Brasil. Requer a majoração da multa diária para ao menos R$2.000,00 por dia, sem teto limitador, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da agravada, em razão do banimento indevido de sua conta profissional no Instagram. A respeitável sentença de fls. 122/128 dos autos principais (processo nº 1001755-27.2025.8.26.0047) julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a reativação da conta no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00, e condenando a agravada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Interposta apelação pela agravada, esta Colenda Câmara negou-lhe provimento, com trânsito em julgado em 24/03/2026. Instaurado o cumprimento definitivo de sentença, o Juízo a quo proferiu o despacho ora impugnado (fls. 32), determinando a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do título executivo judicial. Em que pese o inconformismo manifestado, porém, o agravo não é de ser conhecido. O pronunciamento ora impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízos para a agravante, na medida em que, por meio dele, o juízo a quo limitou-se a determinar a intimação pessoal da executada para o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, reproduzindo os exatos termos do título executivo judicial já transitado em julgado. Não houve fixação de nova multa, nem inovação na relação jurídica estabelecida no acórdão o ato serviu exclusivamente para dar andamento ao processo e viabilizar o início do prazo para incidência da multa prevista no título, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1296. Trata-se, portanto, de despacho (artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil), proferido com a única finalidade de dar andamento ao processo. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, Dos despachos não…
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