Processo 2146931-30.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2146931-30.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2146931-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Samira Gomes de Carvalho - Paciente: Luis Reinaldo Cordeiro - Vistos, Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Reinaldo Cordeiro contra decisão (fls. 30/31), proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 9ª RAJ, que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime aberto à prévia realização de exame criminológico. Narra a impetração que foi formulado pedido de progressão de regime em 19/02/2026, instruído com cálculo de pena, atestado de boa conduta e boletim informativo, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Aduz que o Ministério Público opinou pela realização de exame criminológico, sendo o pleito deferido parcialmente pelo Juízo em 09/03/2026, com fixação de prazo de 40 dias para apresentação dos laudos. Alega que, transcorrido integralmente o prazo sem cumprimento, sobreveio inércia da Administração Penitenciária. A defesa, então, em 23/04/2026, requereu a apreciação do pedido independentemente do exame, sem que houvesse até o momento conclusão ou decisão.Sustenta constrangimento ilegal, pois o paciente permanece em regime mais gravoso exclusivamente por mora estatal, embora o cálculo homologado indique direito à progressão desde 18/02/2026, contando ainda com bom comportamento carcerário e cumprimento de mais de 83% da pena.Ressalta que a demora na realização do exame criminológico não pode obstar a progressão, nos termos da jurisprudência do STJ, nem ser suportada pelo sentenciado. Invoca, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação do pedido de progressão independentemente do exame. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada proferida em 09/03/2026 (fls. 30/31). Da análise do atestado comprobatório de comportamento carcerário e do boletim informativo (fls. 15/22), constata-se que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com termo final de cumprimento da pena previsto para 12/03/2030. Enfatize-se, ademais, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente. A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos…

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