Processo 2146942-59.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2146942-59.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2146942-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Edson Carlos Soares - Paciente: Emerson Perger Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Edson Carlos Soares (Advogado), em favor de EMERSON PERGER JUNIOR. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e denunciado como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, e artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. A decisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que a suposta participação do paciente no delito se limitava à função de olheiro). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), bem como de proporcionalidade e desnecessidade da medida, referindo que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Alega, por fim, excesso de prazo na formação da culpa, referindo que o paciente se encontra preso desde 23 de janeiro de 2026 e o processo encontra-se suspenso aguardando decisão do conflito negativo de competência suscitado. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com a petição inicial, nem mesmo cópia da decisão impugnada, o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não conhecimento. Processa-se, excepcionalmente, por possível acesso aos autos de origem. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figuram como autuados THAIS DA SILVA, WENDEL ROGERIO CARVALHO PRADO, FRANCINE GONÇALVES TEODORO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE DE CAMARGO, EMERSON PERGER JUNIOR, ANGELO GABRIEL DE PAULA SALES e MIGUEL DA SILVA CORDEIRO, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em razão de fatos ocorridos no dia 23/01/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e demais documentos juntados pela Autoridade Policial. Os fatos ocorreram durante operação policial coordenada pela Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu e DISE, com participação das Polícias Civil, Militar e Guarda Municipal, visando coibir o tráfico de drogas nos Condomínios Cachoeirinha 1, 2 e 3, em Botucatu/SP, decorrente do cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos nos autos nº 1500327-48.2026.8.26.0392, da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ Bauru (fls. 104/107). Conforme detalhado no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos, a equipe da Guarda Municipal chegou ao local utilizando uma van escolar para burlar o sistema de vigilância montado pelos traficantes, tanto que a operação recebeu o nome de "Cavalo de Troia". O auto de prisão encontra-se formal e…

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