Processo 2146986-78.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2146986-78.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2146986-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Rubens Rodrigues Francisco - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Cristina Pilla Minari - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cibele Carvalho Braga e Rubens Rodrigues Francisco contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios ante a ausência de apresentação do contrato correspondente. Em prévio juízo de admissibilidade, e observando os autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de recolher o preparo, requerendo a gratuidade da justiça. Conforme se verifica dos autos, em decisão de fls.11/12, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, foi determinado que os agravantes apresentassem documentos para comprovação da hipossuficiência alegada, facultando, alternativamente, o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, os agravantes deixaram de apresentar qualquer documentação, assim como deixaram de recolher o preparo recursal. A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Neste sentido: 2. A norma contida nos arts 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 11079665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de justiça Lei 1.060/50 após analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. A revisão do julgado, na forma pretendida, implica o reexame de fatos e provas contidos nos autos, inviável em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1206335/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011) Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Positivou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o pedido de justiça gratuita será indeferido caso a declaração de pobreza, confrontada com os demais elementos constantes dos autos, for…

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