Processo 2147260-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2147260-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Francisco das Chagas Portela (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Portela no âmbito da ação de nº 1002214-60.2025.8.26.0554 movida em face de Banco Pan S/A. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14) em face de decisão que indeferiu a produção de outras provas e a tutela de urgência. Destacou que o pedido subsidiário de conversão do cartão em empréstimo consignado não importa em confissão, sendo necessária a realização de perícia documentoscópica. Solicitou apresentação de documentos pelo banco réu e a expedição de ofício ao INSS para juntada do histórico da contratação. Ademais, sustentou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Requereu a antecipação da tutela recursal. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 251/253 dos autos principais): "Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, movida por Francisco das Chagas Portela em face de Banco Pan S.A.. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter verificado que foram feitos descontos em seu benefício referentes a determinada "Reserva de Margem Consignável" (RMC) vinculada a um cartão de crédito (contrato de n° 0229745501175), o que afirma não ter solicitado (fl. 05) e aduz que "não se recorda" de ter celebrado empréstimo consignado junto ao requerido (fl. 08). Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e, ao final, a procedência da ação para declaração de inexistência da referida relação contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, afirma que, na hipótese de apresentação de contrato assinado pelo autor para o referido cartão consignado, requer a readequação para que os valores devidos sejam convertidos à modalidade de empréstimo consignado. Juntou documentos (fls. 22/62). A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (fls. 63/65). Citada (fls. 70), a parte ré apresentou contestação (fls. 139/149), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, além de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada em 25/03/2021 por meio digital com biometria facial ("selfie") e geolocalização, afirmando que o autor anuiu expressamente com os termos e realizou o saque do valor disponibilizado (TED) em sua conta corrente. Houve réplica (fls. 208/214). Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré postulou o depoimento pessoal do autor (fl. 207), o qual deixou de especificar provas (fl. 228). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1) Antes da apreciação da preliminar de falta de interesse de agir, esclareça o autor se realizou algum requerimento na esfera extrajudicial antes de ingressar com a presente ação, por quaisquer meios (seja diretamente junto à requerida, seja mediante plataformas à disposição dos consumidores em geral), no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não verifico nulidades processuais a serem sanadas. 3) A parte…
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