Processo 2147565-26.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2147565-26.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2147565-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. R. P. - Impetrante: L. F. R. de L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Luís Felipe Rodrigues de Lima, advogado, em favor do paciente A. A. R. P., denunciado como incurso nos artigos 217-A, artigo 226, inciso II e art. 61, inciso II, 'f', todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1534650-48.2020.8.26.0050, responsável pela decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de suposta condição de foragido e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus, diante da alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia, da ausência de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, da demonstração de residência fixa, vínculo pessoal e constituição de defesa técnica, bem como da alegação de que o paciente não se encontrava foragido, tendo sido localizado apenas em endereço diverso daquele utilizado nas tentativas de citação. Sustenta, ainda, a insuficiência da fundamentação da r. decisão, a ausência de análise adequada das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a inexistência de elementos concretos que evidenciem perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Alega, por fim, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos entre os anos de 2013 e 2019, e a decretação da prisão preventiva em dezembro de 2025, circunstância que afastaria o requisito cautelar exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecido o presente writ. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A concessão de pedido liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta nos autos originários que a prisão preventiva foi decretada em 11 de dezembro de 2025, com os seguintes fundamentos: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de quinze dias. Após, certifique-se o ocorrido e tornem os autos conclusos. Tendo em vista que o réu descumpriu a medida cautelar de manter o endereço atualizado, condição imposta no ato da sua soltura, revogo a liberdade provisória do acusado. Expeça-se de mandado de prisão. Folha 166, parte final. Trata-se de pedido cautelar de Produção Antecipada de Provas Criminal, formulado pelo Ministério Público. Nos termos do art. 156, I, CPP, tendo em vista a natureza do delito, a relevância da prova pedida e a pouca idade da…

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