Processo 2147764-48.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2147764-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Pedro Henrique Oliveira Soares - Impetrante: Marcelo dos Santos - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega em síntese, a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva. Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há nada nos autos que demonstre poder ele evadir-se do distrito da culpa em tentativa de furtar-se da aplicação da lei penal. Salienta que o paciente não teve participação na empreitada. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo investigado por crime de tráfico drogas e pelo crime de associação para o tráfico. Como se vê, a defesa afirma a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva e que o paciente é pessoa honesta, tecnicamente primário, possuidor de residência fixa, tem ocupação lícita como barbeiro e comerciante, um filho de tenra idade, e que não há nada nos autos que demonstre poder ele evadir-se do distrito da culpa em tentativa de furtar-se da aplicação da lei penal. Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema. Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. O auto de apreensão e o laudo de constatação, que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes. Quanto à destinação, a quantidade apreendida (07 porções de crack, com peso aproximado de 40 gramas e 73 porções de cocaína, com peso aproximado de 60 gramas); variedade; a forma de embalagem da droga apreendida; dinheiro em espécie (R$ 144,00 cento e quarenta e quatro reais), embora não sejam provas absolutas, indicam a destinação para terceiros. Desta forma, por ora, possível a capitulação da conduta como tráfico de drogas. Existem também fortes indícios de autoria, conforme prova oral colhida no inquérito, como os depoimentos dos policiais, bem como de outras testemunhas. Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva. Quanto ao delito de associação verifica-se que a presença conjunta e estável do paciente e de Tharique ambos os investigados na atividade delitiva, com conhecimento mútuo das drogas e do local de armazenamento, evidencia a associação permanente para o tráfico. No caso concreto, a quantidade apreendida (07 porções de crack, com peso aproximado de 40 gramas e 73 porções de cocaína, com peso aproximado de 60 gramas); variedade; a forma de embalagem da droga apreendida; dinheiro em espécie (R$ 144,00 cento e quarenta e quatro reais); a associação para o tráfico; notícias nos autos de reiteração criminosa, indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.…
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