Processo 2148004-37.2026.8.26.0000

TJSP • Tutela Provisória

Tribunal
Número CNJ
2148004-37.2026.8.26.0000
Classe
Tutela Provisória
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2148004-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Sunroof Comércio de Peças Automotivas Ltda. - Requerido: Rag Top Comercio de Acessórios Automotivos Ltda - Vistos etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Sunroof Comércio de Peças Automotivas Ltda. ME, nos autos da ação com pedido de abstenção de violação de patente de modelo de utilidade, cumulada com reparação por dano material e concessão de tutela provisória ajuizada por Rag Top de Acessórios Automotivos Ltda. A r. sentença recorrida, proferida pelo Dr. Andre Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré, por qualquer meio, abstenha-se de produzir, usar, colocar à venda, anunciar, vender ou importar produtos que reproduzam as reivindicações contidas na patente de modelo de utilidade nº BR 202016015536-9, referente à disposição construtiva em mecanismo para tela solar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei nº. 9.279/96, pelo critério mais favorável ao prejudicado, considerando-se o período de exploração indevida (fls. 997/1004 dos autos originários). Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1008/1030 dos autos originários) foram rejeitados (fls. 1314/1316 dos autos originários). Recorreu a ré a arguir, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 437, § 1º), porque o D. Juízo de origem proferiu a r. sentença recorrida sem lhe oportunizar manifestação sobre o acórdão do TRF2 juntado pela parte contrária, o qual alterou o escopo da patente controvertida. No mérito, a sustentar, em síntese, a inexistência de contrafação, pois a condenação foi baseada em prova pericial emprestada e obsoleta, que analisou o escopo original e amplo da patente, antes de sua restrição (apostilamento) determinada pela Justiça Federal; que seu produto atual não invade o novo e limitado escopo de proteção do título, e que a ausência de um novo cotejo analítico (perícia técnica) impede a caracterização da infração; que é imprescindível a suspensão do processo (CPC, art. 313 V 'a') até a decisão final na esfera federal; subsidiariamente, o afastamento do dever de indenizar pelo período em que a patente esteve anulada por sentença. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o acolhimento da preliminar para anular a sentença, com retorno do processo à origem para reabertura da fase instrutória e produção de nova perícia, e, quando não, requereu a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente (fls. 1321/1349 dos autos originários). Aqui, a ré requer a suspensão da sentença para determinar a imediata suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida, especificamente quanto à: a. Obrigação de não fazer: Suspendendo os efeitos da restrição imposta à comercialização dos produtos da Requerente, agora resguardados por patente própria deferida (BR 20 2024 001858 9); b. Exigibilidade das Astreintes: Suspendendo a…

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