Processo 2148364-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2148364-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2148364-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Donizete Natercio Feliciano - Agravado: Município de Piedade - Agravo de Instrumento nº 2148364-69.2026.8.26.0000 Agravante: DONISETE NATÉRCIO FELICIANO Agravado: MUNICÍPIO DE PIEDADE 2ª Vara Judicial da Comarca de Piedade Magistrado: Dr. Jamil Nakad Junior Trata-se de agravo de instrumento interposto por Donisete Natércio Feliciano contra a r. decisão (fls. 183/184 dos autos principais), proferida em AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo agravante em face do Município de Piedade, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que buscava o imediato retorno do agravante às suas funções originárias de motorista de ambulância; a cessação de toda e qualquer medida de desvio funcional, restrição ou retaliação; a suspensão dos efeitos das advertências disciplinares de 28/07/2.025 e 04/02/2.026; e que fosse determinado ao agravado que se abstenha de aplicar novas sanções disciplinares ao agravante decorrentes do exercício regular das atribuições de seu cargo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/19), em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento pela imposição de requisito inexistente no ordenamento jurídico para concessão de tutela antecipada de urgência, qual seja, a exigência de prova inequívoca em substituição ao critério de probabilidade do direito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que houve violação ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não terem sido apreciados documentos emitidos pela própria administração e a confissão administrativa literal da Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao agravado. Aponta a existência de diversos elementos probatórios independentes que demonstram desvio de função, transferências sem motivação legal, substituição de servidor efetivo por comissionados e perseguição política manifestada pela negativa de exercício efetivo de suas funções dois dias após sua aprovação formal em estágio probatório. Aduz que a manutenção do cenário funcional atual agrava seu estado depressivo, configurando perigo de dano de natureza irreversível ao agravante, e que a decisão recorrida inverteu indevidamente a lógica da ponderação de danos ao desconsiderar a vulnerabilidade do servidor frente ao ente público. Com tais argumentos, pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o retorno imediato do agravante às suas funções originárias de motorista de ambulância, cessando qualquer medida restritiva ou retaliativa; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, para que seja determinado o retorno imediato do agravante às suas funções originárias de motorista de ambulância; a cessação de toda e qualquer medida de desvio funcional; a suspensão dos efeitos das advertências disciplinares de 28/07/2.025 e 04/02/2.026; bem como para que seja determinado ao agravado que se abstenha de aplicar novas sanções disciplinares ao agravante decorrentes do exercício regular das atribuições de seu cargo. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.…

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