Processo 2148404-51.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 2148404-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lençóis Paulista - Peticionário: S. A. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2148404-51.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14556 Requerente: SARF (SAF) Comarca: Lençóis Paulista (Ação Penal nº 1501190-39.2020.8.26.0319) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, com requerimento de concessão liminar da medida, requerida por SARF. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1501190-39.2020.8.26.0319, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lençóis Paulista, que o requerente foi condenado, através da r. sentença exarada em 03 de março de 2022, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c. art. 226, II, c.c art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 6 de julho de 2022 pela 11ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Tetsuzo Namba, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo para afastar o concurso material e reconhecer a hipótese de crime continuado, estabelecendo a pena em quatorze (14) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da r. sentença. Os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não lograram e o trânsito em julgado para a d. Defesa se deu em 07 de maio de 2026. Isso posto, verifica-se que o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal pugnando pela desconstituição da sentença condenatória alegando a nulidade do processo de origem por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo improvimento do pedido (fls. 737/743). É o relatório. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se…
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