Processo 2148713-72.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2148713-72.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2148713-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Esteves de Lima - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.282 Agravo de Instrumento Processo nº 2148713-72.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Esteves de Lima, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência, mantendo a constrição patrimonial do executado, em ação de Execução Fiscal de ITBI ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de valores deve ser mantida. III.Razões de Decidir: O artigo 833, inciso IV, do CPC, declara impenhoráveis os vencimentos e comprovados destinados ao sustento do devedor e sua família, mas no presente caso, não foi comprovado a natureza alimentar das verbas penhoradas. A manutenção da penhora é justificada, tendo em vista a ausência de conjunto probatório de eventual impenhorabilidade. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Legislação Citada: Lei n. 6.830/80, CPC arts. 797, 833, IV e X, 835. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 511240/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 19/03/2015. TJSP.Agravo de Instrumento 2091268-72.2021.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2244870-59.2016.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2067321-86.2021.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2295017-50.2020.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO ESTEVES DE LIMA, em face da r. decisão dos autos nº 1609282-85.2021.8.26.0090, ação de Execução Fiscal, (ITBI), ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do agravante, que às fls. 260/264 (autos principais), o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, mantendo a constrição patrimonial do executado. Alega o agravante em síntese, que interpôs recurso em face da r. decisão fls. 260/264, que indeferiu o pedido de tutela de evidência para o desbloqueio imediato de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Afirma que opôs Exceção de Pré-Executividade demonstrando, por prova documental inequívoca (Matrícula nº. 53.642 e acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança nº. 1053774-07.2016.8.26.0053), que a transmissão do imóvel se deu através de título gratuito (doação), na qual incide o Imposto de Transmissão ITCMD, sendo de competência estadual e não de ITBI, que a competência é municipal. 15- Contudo, o Douto a quo, indeferiu a tutela de evidência para o desbloqueio dos valores, sob a alegação de necessidade de prévio contraditório da Fazenda Pública, reconhecimento somente a prioridade de tramitação e o recebimento da Exceção,…

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