Processo 2149100-53.1998.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
2149100-53.1998.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 2149100-53.1998.5.09.0013 AGRAVANTE: ELIZEU LUCAS DA SILVA AGRAVADO: LUCKY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  2149100-53.1998.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora integral de imóvel em que a devedora possui apenas cota-parte, mantendo decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do agravo de petição, considerando que o exequente apresentou pedido de reconsideração antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias úteis, conforme o artigo 897, "a", da CLT. 4. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na Seção Especializada. 5. A decisão que determinou o levantamento da penhora foi proferida em 15/07/2025, sendo o agravo de petição interposto em 19/09/2025, após o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de petição.É intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal, contado da ciência da decisão que se pretende impugnar, mesmo que haja pedido de reconsideração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 224. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 37.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ELIZEU LUCAS DA SILVA, por intempestividade. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU LUCAS DA SILVA

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