Processo 2149543-38.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2149543-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. B. de O. - Impetrante: F. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Fábio Biancalana, advogado, em favor do paciente J. B. de O., denunciado como incurso nos artigos 129, §13 (mediante violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006) e no artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal, e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, alegando ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba, nos autos do processo de origem nº 1503591-18.2026.8.26.0378, responsável pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares que forem reputadas adequadas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar do paciente, sustentando que a r. decisão revisional encontra-se desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, por reproduzir os fundamentos utilizados na conversão do flagrante em preventiva, mediante referências genéricas à garantia da ordem pública, à gravidade abstrata dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, sem indicar elementos atuais que demonstrem perigo efetivo decorrente da liberdade do paciente. Aduz inexistirem notícias de tentativa de fuga, descumprimento de determinações judiciais, contato com a vítima, ameaça a testemunhas ou qualquer circunstância superveniente apta a justificar a manutenção da segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a autoridade apontada como coatora deixou de enfrentar fato processual superveniente relevante, consistente no aditamento da denúncia promovido pelo Ministério Público, que reconheceu a ausência de materialidade do delito de lesão corporal inicialmente imputado ao paciente, promovendo sua desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em contexto processual substancialmente distinto do atual e que a revisão prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal exigia efetiva reavaliação da necessidade da medida à luz da alteração da imputação, o que não teria ocorrido. Outrossim, sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das imputações remanescentes de ameaça e vias de fato, argumentando que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena e que há risco de o período de encarceramento provisório superar parcela significativa ou até mesmo a totalidade da sanção eventualmente aplicável ao final da persecução penal. Sustenta, ainda, que a r. decisão deixou de enfrentar concretamente a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afastá-las de forma genérica. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que…
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