Processo 2149618-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2149618-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Agravado: Eco Farm Comercio e Distribuidora de Hortifruti Ltda - Agravado: Martinho Harume Aoki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2149618-77.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42436 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 224/225 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes, Dr. Fabricio Henrique Canelas, que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), formulado pela agravante em face dos agravados. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "execução de título extrajudicial" que Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. move em desfavor de Eco Farm Comércio e Distribuidora de Hortifruti Ltda e de Martinho Harume Aoki, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 13907, com saldo devedor de R$ 1.231.743,76 (data-base 03/03/2023). A citação dos agravados revelou-se infrutífera em todas as tentativas empreendidas pela agravante. Diante desse quadro, a agravante requereu (fls. 219/223), com fundamento no art. 830 do CPC, o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A r. decisão agravada (fls. 224/225) assim decidiu: Vistos. Fls. 219/223 Reitero o quanto já decidido às fls. 50 e indefiro o uso dos sistema SISBAJUD na modalidade pretendida (pesquisa com constrição de bens). Frisa-se: Há a possibilidade prevista no art. 828 do CPC (averbações sobre a execução no registro de bens). A própria propositura da ação executiva pode ser averbada nos registros públicos em momento muito anterior à própria penhora (art. 799, IX, do CPC), para conhecimento de terceiros e demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando o risco da súmula 375 do STJ. Havendo expresso requerimento, expeça-se certidão prevista no art. 828, § 2º, do CPC. Destarte, imprescindível a citação da parte passiva, sob pena de nulidade insanável. Assim sendo, diante do quanto processado nos autos, certifique a serventia quanto à efetiva diligência em todos os endereços constantes dos autos (atente-se a serventia para eventuais ARs devolvidos com anotação de "não procurado" ou em razão de ausência (três tentativas de entrega): caberá aplicação do art. 249, do C.P.C.. Eventuais diligências efetivadas pelo Sr. Oficial de Justiça, que restaram infrutíferas em razão de "ausência", também deverão ser reiteradas) e se esgotados todos os meios para localização da parte executada, inclusive, quanto às pesquisas junto aos sistemas judiciais, e: 1. Em caso positivo, isto é, se realmente esgotados todos os meios de tentativa de sua localização e efetivadas as diligências em todos os endereços indicados no processo, defiro sua citação por edital, com o prazo de vinte dias, expedindo a serventia o competente edital, observados os termos do art. 257 e incisos II (publicação no DJE) e IV (advertência de que será nomeado curador especial em caso…
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