Processo 2149788-49.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2149788-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Thyago Augusto de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de f. 163/8 que, em cumprimento de sentença promovido por THYAGO AUGUSTO DE CARVALHO, rejeitou a exceção de pré-executividade. O Município alega que a prescrição em favor da Fazenda Pública deve obedecer ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Afirma que a ação coletiva transitou em julgado em junho de 2016 e, como o cumprimento de sentença somente foi promovido em 2025, houve a prescrição da pretensão executória. Aduz que, em recurso repetitivo, (Tema 877, REsp 1.388.000/PR), o c. STJ decidiu que: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.253/STJ, porquanto não se trata de extinção de cumprimento coletivo por prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória originária de terceiro, que não constava da relação de substituídos apresentada pelo sindicato. Sustenta nítida contrariedade à tese do Tema 1.311 do c. STJ (O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença), além de ressaltar a desnecessidade de outras providências para o reconhecimento da prescrição. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para reconhecer a prescrição. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva (nº 0045526-16.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), que declarou o direito dos ocupantes do cargo de assistente social ao recebimento de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, instituída pela Lei Municipal 13.511/03. A decisão afastou a arguição de prescrição nos seguintes termos: Trata-se aqui de cumprimento individual afeto a título executivo formado quanto a uma ação coletiva (afeta ao processo de autos n. 0045526-16.2009.8.26.0053) proposta por sindicato, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7.6.16: (...) Em 8.2.19, foi instaurado cumprimento coletivo de sentença (autos n. 0002914-14.2019.8.26.0053) pelo sindicato autor da ação coletiva, porém, já anteriormente, em realidade, a execução coletiva já se tinha iniciado nos autos do processo da fase de conhecimento, pois foi isto autorizado por este Juízo a despeito de outra decisão anteriormente exarada a mandar instaurar cumprimento de sentença(...). (...) E, de fato, já antes da instauração do referido cumprimento coletivo de sentença, houve já decisões exaradas em fase de execução nos autos mesmos do processo em sua fase de conhecimento, como se infere das decisões acima copiadas, exaradas entre 2016 e 2017, tanto que, em abril de 2018, proferido foi V. Acórdão exatamente quanto a uma dessas decisões [processo nº 2007554-25.2018.8.26.0000]. (...) No tocante a este V. Acórdão, bem assim, houve certificação de decurso de prazo para recurso outro em…
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