Processo 2149800-94.2000.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2149800-94.2000.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2149800-94.2000.5.09.0001 AUTOR: MAURO CESAR BANDEIRA RÉU: AEROFOTOGRAMETRIA UNIVERSAL S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479aea0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO Vistos, etc. GERALDO GOULART NEVES opôs exceção de pré-executividade às fls. 953-961 (ID f96bb62). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta às fls. 971-975 (ID bffed81). Execução definitiva. É o relatório.   Decido.   2. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. No caso dos autos, conheço da exceção apresentada, por tratar de alegação de ilegitimidade passiva e prescrição, matérias que podem ser conhecidas ex officio pelo juízo.   3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO Sustenta o excipiente que deixou de ser sócio da 1ª executada (devedora principal) em 18/01/2002, com a devida averbação perante à Junta Comercial. Assim, considerando que foi citado para integrar o polo passivo desta demanda, na condição de sócio retirante, tão somente no ano de 2023, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, com fundamento no art. 10-A da CLT, pretende a declaração de prescrição da pretensão de sua inclusão como devedor na presente demanda. Sem razão. Quando da retirada do excipiente do quadro societário da 1ª executada, em 18/01/2002, ainda não estava vigente o art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, pelo que tal dispositivo não se aplica ao caso em exame. Já os arts. 1.003 e 1.032 do CC, também invocados nas razões de exceção, são incompatíveis com a área trabalhista, em razão do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Nesse sentido, seguem recentes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 10-A DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. Na hipótese, aplica-se ao caso o entendimento sobre a matéria anterior à Lei 13.467/2017, calcado nos arts. 10 e 448 da CLT e OJ EX SE 40, V. Ainda, de acordo com o entendimento desta Seção Especializada, os arts. 1.003 e 1.032 do CC são incompatíveis com a seara trabalhista, em virtude do disposto nos arts. 10 e 448…

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