Processo 2150030-08.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2150030-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Higo Andrade de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de HIGO ANDRADE DE OLIVEIRA, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pela MMª. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital, que na decisão proferida no dia 12 de junho de 2026, nos autos originários nº 1535099-45.2026.8.26.0454, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, os argumentos utilizados pelo Magistrado a quo não foram individualizados e são insuficientes para justificar a segregação cautelar. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois o paciente é primário (fls. 13). Sustenta, ainda, que a prisão não guarda proporcionalidade com eventualcondenação, pois será facultado, caso reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, regimede cumprimento diverso do fechado, não se podendo descartar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo suficiente, por isso, a imposição de cautelares diversas da prisão, militando em favor doacusadoa presunção de inocência.Argumenta que a segregação viola o princípio da ultima ratio, comportando-se como antecipação de pena. Requer, liminarmente, que seja concedida a liminar para o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, a fixação de medida cautelar alternativa ao cárcere. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam, neste juízo de cognição sumária, a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. No mais, as ilegalidades apontadas pela impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 47/50 dos autos originários) está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. Verte do feito que, na noite do dia 11 de junho de 2026, policiais militares integrantes da viatura M46418 foram acionados via COPOM para atendimento…
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