Processo 2150066-50.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2150066-50.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150066-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Anselmo Castilho - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 570/574 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de fl. 611, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes e deferiu parcialmente o pedido de suspensão da execução de origem e de atos constritivos, determinando-a exclusivamente em relação à agravante Metalcasty Ltda, diante de sua recuperação extrajudicial, e mantendo o regular prosseguimento do feito em relação ao agravante André Anselmo Castilho. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que Valorem Soluções Financeiras S/A move em desfavor de André Anselmo Castilho e Metalcasty Ltda. Narra a inicial que a agravada adquiriu direitos creditórios representados por duplicatas supostamente lastreadas em notas fiscais emitidas pela agravante Metalcasty, afirmando que os respectivos títulos não teriam sido adimplidos pelos sacados nas datas de seus vencimentos. Afirma que, com fundamento em obrigação de recompra prevista em instrumento particular de cessão de crédito para fins de securitização, ajuizou a execução de origem para a satisfação de crédito no valor de R$ 816.669,58 (oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até junho de 2026. Regularmente citados, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade. Sustentam em em síntese, a incompetência territorial do Juízo, ante cláusula de eleição do foro da Comarca de Joinville/SC; a inépcia da petição inicial e a inadequação da via executiva eleita, ante a necessidade de prévia constituição do crédito em processo de conhecimento; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida; e a ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis ao ajuizamento da execução. A r. decisão de fls. 570/574 rejeitou a exceção de pré-executividade e, no mais, deferiu parcialmente o pedido para determinar a suspensão da execução em relação à agravante Metalcasty Ltda, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Valorem SoluçõesFinanceiras S.A. em face de Metalcasty Ltda. e André Anselmo Castilho, fundada em Contrato de Cessão deCrédito para Fins de Securitização firmado entre as partes, com duas testemunhas, e respectivos termos desecuritização, e notas promissórias emitidas como garantia da operação. Os executados apresentaramexceção de pré-executividade, na qual alegam, em síntese, incompetência territorial em razão de cláusula deeleição de foro; inépcia da inicial e ausência de título certo, líquido e exigível, por entenderem que o contratoseria de factoring e que a cláusula de recompra o desnatura; necessidade de prévia ação de conhecimento.Pugnam pela extinção da execução. A exequente impugnou, defendendo a natureza de securitização derecebíveis, e não de factoring, assim como a força executiva do contrato (instrumento particular com duastestemunhas) e das notas…

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