Processo 2150173-94.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2150173-94.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150173-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Rodrigues da Silva - Paciente: Wesley Nerys Duarte da Silva - Paciente: Rafael de Paula Vianna Chinalia - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Alega falta de fundamentação concreta. Afirma desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, apontando ter sido decretada como decorrência imediata de investigação criminal, em violação ao artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Menciona que o bem apreendido é de propriedade do genitor de um dos pacientes e que estes ostentam condições pessoais favoráveis. Assevera que a prisão é desproporcional. Por tais razões requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Há pedido liminar. Manifesta-se ainda, pela oposição do julgamento virtual e pela sustentação oral após comunicação e intimação. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. Os pacientes estão sendo investigados pelo crime de tráfico de drogas. Como visto, a defesa alega falta de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta, apontando a grande quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente 872 gramas de maconha), bem como indícios de envolvimento em organização/associação criminosa, tais como balança de precisão. Neste sentido, importa mencionar que segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é idônea a fundamentação da decisão que decreta a custódia cautelar centrada na gravidade da conduta criminosa, extraída daquantidade de entorpecentesapreendidos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.PRISÃO PREVENTIVA.TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Aprisão preventivaé compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP. 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada na gravidade da conduta criminosa, extraída daquantidade de entorpecentesapreendidos (969,19 g de cocaína). 3. Agravo regimental não provido. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo…

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