Processo 2150209-39.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2150209-39.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150209-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Almeida Nascimento Estruturas Metálicas Ltda. - Agravado: Sociedade Missionaria dos Franciscanos Menores Conventuais - Despacho no impedimento ocasional do relator. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 81/82, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. A alegação de extinção da execução por pagamento integral não prospera. O depósito de R$ 200.000,00 realizado em 12/02/2026 quitou apenas o principal das parcelas vencidas e antecipadas, deixando de contemplar a multa de 20% sobre o saldo remanescente, expressamente pactuada na cláusula 4 do acordo. Não havendo satisfação integral da obrigação, não há falar em extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. A pretensão de afastamento ou redução equitativa da cláusula penal com arrimo no art. 413 do Código Civil tampouco pode ser acolhida. O acordo foi celebrado com assistência jurídica de ambas as partes, submetido à homologação judicial e transitou em julgado imediatamente, por expressa renúncia recursal das partes. A cláusula penal integra o título executivo judicial e não pode ser desconstituída ou modificada na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Eventual abusividade deve ser discutida em ação autônoma e adequada. As custas processuais e a taxa judiciária de 2% são devidas nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo encargos que independem do benefício da gratuidade da justiça titularizado pela exequente.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 58.101,27, apurado na memória de cálculo de fls. 40 com data-base de 25/02/2026, já considerado o abatimento do depósito de R$ 200.000,00, devendo o valor ser atualizado até o efetivo pagamento. Intime-se para pagamento em 15 dias. Alega a agravante que O fundamento central da decisão agravada é o de que a cláusula penal firmado em acordo que foi homologado judicialmente, integra título executivo judicial, de sorte que "não pode ser desconstituída ou modificada na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material". Aduz que, o acordo homologado se trata de uma transação. Nesse sentido, a transação é um contrato típico, sendo, na hipótese de recair sobre direitos contestados em juízo, o negócio por meio da qual as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas, a ser formalizado por escritura pública ou, como no caso em apreço, por termo nos autos homologado judicialmente, tudo como prevê os arts. 840 e 842 do CC/2002 (...) Assim, a multa de natureza contratual tem regulamentação específica no Código Civil, a qual autoriza e define critérios para a sua redução, impedindo, por exemplo, que ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412) e prevendo a redução equitativa (I) se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou (II) se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413), sendo esta última hipótese, o caso dos autos. Sustenta que o art. 413…

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