Processo 2150219-83.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2150219-83.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150219-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Luiz Rogerio Tavares Pereira - Paciente: Luciana Correia Chagas - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Luiz Rogério Tavares Pereira, advogado, em favor da paciente LUCIANA CORREIA CHAGAS, denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV, c.c art. 14, inciso II todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, nos autos do processo nº 1508409-73.2026.8.26.0455, responsável pela decretação de sua prisão preventiva quando do recebimento da denúncia. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que este Tribunal entender cabíveis. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, confirmando-se a liminar, ao argumento de que os fundamentos cautelares utilizados na decisão impugnada seriam frágeis e genéricos, bem como absolutamente incompatíveis com o fato de que, a própria Justiça havia concedida liberdade provisória poucos dias antes. Sustenta que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que, no caso concreto, a decisão impugnada se baseou essencialmente na gravidade abstrata da imputação e na narrativa acusatória construída durante a investigação, sem apontar qualquer comportamento concreto da paciente apto a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a mera gravidade do delito imputado não constitui fundamento suficiente para a segregação cautelar, ressaltando que o único crime confessado foi de fraude à seguros. Alega, também, a ausência de fato novo apto a justificar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, asseverando que desde a expedição do alvará de soltura ocorrida na audiência de custódia nada, absolutamente nada, de novos fatos ocorreram a justificar tal reprimenda. Defende que a decisão combatida limitou-se a reproduzir elementos já existentes nos autos da investigação, sem demonstrar qualquer circunstância nova apta a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual a segregação cautelar seria desprovida de contemporaneidade e em desacordo com o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis da paciente, afirmando tratar-se de pessoa primária, sem antecedentes criminais, com residência fixa e inserção social consolidada. Sustenta que, após a concessão da liberdade provisória, a paciente permaneceu à disposição da Justiça e auxiliou diretamente nos cuidados do seu marido, vítima sobrevivente dos fatos investigados. Ressalta, ademais, circunstância humanitária relevante, consistente no fato de que o marido da paciente, pessoa com deficiência visual, encontra-se em recuperação de graves lesões, sendo que ela passou a acompanhá-lo diariamente durante o tratamento médico, além de exercer papel fundamental nos cuidados do filho adolescente do casal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com…

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