Processo 2150302-02.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2150302-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Valdir Silvino Nunes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de VALDIR SILVINO NUNES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11 de junho de 2026, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Dracena 29ª CJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão, afirmando que houve invasão de domicílio, razão pela qual, na sua ótica, é nula a busca e apreensão e, consequentemente, prisão em flagrante. Pretende em favor do paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva:- I DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Inicialmente, cumpre analisar a regularidade formal e material da prisão. Nos termos dos arts. 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, considera- se em flagrante delito aquele que está cometendo a infração penal, permanecendo o estado de flagrância enquanto não cessada a permanência nos crimes permanentes. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes possui natureza permanente, razão pela qual o agente permanece em estado de flagrância enquanto mantiver consigo drogas destinadas à mercancia. No caso concreto, verifica-se que policiais militares, munidos de informações previamente obtidas acerca da atuação do investigado no comércio ilícito de entorpecentes, visualizaram-no conduzindo veículo utilizado, segundo as denúncias, para a realização de entregas de drogas a usuários da cidade. Ao ser determinada sua parada, o custodiado desobedeceu à ordem policial e tentou evadir-se do local. Quando finalmente interceptado, foi surpreendido portando recipiente contendo substância aparentando ser crack, vindo a ingerir parte significativa do entorpecente na tentativa de impedir sua apreensão. Posteriormente, em sua residência, foram localizadas diversas porções de crack, já fracionadas para venda, além de balança de precisão, materiais para embalo e aparelhos celulares. A situação retratada nos autos evidencia quadro típico de flagrante delito, sendo plenamente legítima a atuação policial. Também não há notícia de abuso de autoridade, violência ilegítima ou qualquer irregularidade capaz de macular a custódia. Ao contrário, após a ingestão do entorpecente pelo investigado, os próprios agentes providenciaram seu encaminhamento para atendimento médico, adotando cautelas destinadas à preservação de sua integridade física. No entanto, a Defesa sustenta a inexistência de autorização para ingresso dos policiais no imóvel. Contudo, em sede de audiência de custódia, a análise judicial restringe-se à legalidade da prisão e à verificação da ocorrência de eventuais ilegalidades manifestas, não constituindo este…
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