Processo 2150330-67.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2150330-67.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2150330-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. A. F. de J. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2150330-67.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Agravante: L. P. e O. Agravado: C. P. Juiz de Direito: Dr. Tainá Guimarães Ezequiel DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13227 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o deferimento da gratificação processual à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica da parte autora, em ação de alimentos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que condiciona o deferimento da gratuidade de justiça à apresentação de documentos pode ser contestada por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativa de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que apenas posterga a análise do pedido de gratuidade de justiça. 4. A decisão recorrida não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas apenas intimou para apresentação de documentos para posterior análise, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que condiciona o deferimento da gratuidade de justiça à apresentação de documentos não é passível de agravo de instrumento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2380353-80.2024.8.26.0000, Rel. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2008150-67.2022.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2022. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. e O.contra a r. decisão de fls. 152, integrada pela r. decisão de fls. 168, ambas dos autos de origem que, que, na ação de alimentos ajuizada em face de C. P., assim deliberou: (...) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos últimos holerites; (c)cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido…

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